Nenhum tema do cotidiano jurídico gera tanta apreensão no cidadão comum quanto o de uma intimação da delegacia. A simples chegada de um documento policial à porta de casa, solicitando que alguém compareça para “prestar esclarecimentos”, é capaz de provocar angústia, confusão e, não raro, decisões precipitadas que comprometem seriamente a defesa do interessado. Por isso, este artigo destina-se a desmistificar o procedimento da oitiva do investigado no âmbito do inquérito policial, examinando com rigor, porém sem jargão excessivo, quais são os direitos de quem recebe essa convocação, quais são os limites da autoridade policial e o que a Constituição Federal garante a todo e qualquer cidadão submetido à investigação criminal. Ao final, o leitor disporá de uma bússola jurídica segura para não se perder diante do aparato estatal.
O inquérito policial é o procedimento administrativo conduzido pela autoridade policial, o delegado de polícia, com o objetivo de apurar a existência de uma infração penal e identificar sua autoria. Trata-se, portanto, de uma fase pré-processual, que antecede eventual ação penal ajuizada pelo Ministério Público perante o Poder Judiciário. Nessa etapa, não há réu, não há acusação formal e não há processo. Há, tão somente, investigação, e o produto dessa investigação são os chamados “elementos de informação”, que servirão de subsídio para o promotor decidir se oferece ou não denúncia contra o investigado.
Essa distinção é essencial para compreender o passo seguinte: justamente porque o inquérito é uma fase administrativa e inquisitorial, conduzida sem a observância plena do contraditório e da ampla defesa, os direitos do investigado exigem atenção redobrada, pois frequentemente são negligenciados ou mal interpretados, inclusive pelas próprias autoridades responsáveis pela investigação.
A notificação do investigado pode ocorrer de distintas formas. O modo mais comum é a intimação escrita, expedida pela delegacia e entregue pessoalmente ao destinatário, por carta com aviso de recebimento ou, com crescente frequência, por meio eletrônico. O documento tipicamente informa o dia, o horário e o local do comparecimento, bem como a advertência, e aqui reside o primeiro ponto crítico, de que o não comparecimento pode configurar o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, cuja pena é de quinze dias a seis meses de detenção, além de multa.
Essa advertência assusta. É exatamente esse o objetivo prático da formulação. O problema é que, no caso específico do investigado, ela é jurídica e constitucionalmente questionável, como se verá adiante.
A questão parece simples, mas esconde uma camada de complexidade que a maioria das intimações policiais deliberadamente ignora. O Código de Processo Penal, em seu artigo 6º, inciso V, estabelece que cabe à autoridade policial ouvir o indiciado com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII do mesmo código. Mas não há, em nenhum dispositivo legal, uma determinação expressa de que o investigado seja obrigado a comparecer à delegacia para ser interrogado
A razão é simples e deriva diretamente da Constituição Federal de 1988: o artigo 5º, inciso LXIII, assegura a qualquer preso, e, por extensão consagrada pela jurisprudência e pela doutrina majoritária, a qualquer investigado ou acusado, o direito de permanecer calado, bem como a assistência da família e de advogado. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente que reforçou o entendimento consolidado na ADPF 444 do Supremo Tribunal Federal, foi categórico: o investigado tem o direito de não comparecer ao interrogatório policial. O STF, ao julgar a ADPF 444, declarou inconstitucional a condução coercitiva de investigados para interrogatório, asseverando que tal prática viola o direito ao silêncio e a não autoincriminação.
Em outros termos: a Constituição garante que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, é o chamado princípio do nemo tenetur se detegere, oriundo do direito romano e hoje consagrado no ordenamento brasileiro. O investigado não é testemunha; não está obrigado a dizer a verdade nem a comparecer. Testemunhas, estas sim, são obrigadas a comparecer, sob pena de condução coercitiva e, eventualmente, de responsabilização por crime de falso testemunho. A distinção é fundamental e frequentemente omitida nas intimações policiais.
Este é, talvez, o ponto de maior confusão prática e de maior desrespeito aos direitos do cidadão. Como mencionado, é comum que intimações policiais endereçadas a investigados contenham a advertência de que o descumprimento ensejará responsabilização pelo crime de desobediência do artigo 330 do Código Penal.
Tal advertência, aplicada ao investigado, é constitucionalmente problemática e doutrinariamente criticada. Para que haja crime de desobediência, é necessário que a ordem descumprida seja legal, ou seja, que a autoridade que a emite tenha competência para tanto e que seu conteúdo esteja de acordo com o ordenamento jurídico. Uma ordem que determina ao investigado que compareça a um interrogatório, sob pena de prisão por desobediência, é, em sua essência, uma forma de coerção que constrange o cidadão a se autoincriminar, o que é vedado pela Constituição. Não pode ser considerada legal uma ordem que, para ser cumprida, implique a violação de um direito fundamental. Portanto, o investigado que não comparecer à delegacia em razão de uma notificação para ser ouvido não pratica, em princípio, crime de desobediência.
Parcela autorizada da doutrina vai além e sustenta que o depoimento prestado pelo investigado que comparece à delegacia constrangido pela ameaça de desobediência é juridicamente contaminado, pois obtido mediante coação moral ilegal, devendo ser desconsiderado tanto pelo Ministério Público quanto pelo Poder Judiciário. Trata-se de uma nulidade que, embora ainda não uniformemente reconhecida na prática das delegacias, encontra fundamento sólido nos princípios do devido processo legal e da vedação à prova ilícita.
A resposta é absolutamente não. O investigado não é obrigado a dar qualquer versão dos fatos, a responder qualquer pergunta, a confirmar ou negar qualquer afirmação, e nem sequer a pronunciar uma única palavra diante da autoridade policial. O direito ao silêncio é pleno, incondicional e não pode ser interpretado em desfavor do investigado em nenhuma fase do processo. O artigo 186 do Código de Processo Penal é expresso ao determinar que o silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Isso não significa, entretanto, que comparecer e exercer o direito ao silêncio seja sempre a melhor estratégia. Em determinados contextos, apresentar uma versão consistente dos fatos, com apoio de advogado, pode ser tática defensiva relevante para encerrar o inquérito sem indiciamento. A questão é que essa decisão deve ser tomada com base em orientação jurídica qualificada, e nunca por pressão ou intimidação da autoridade policial. O investigado que comparecer à delegacia desacompanhado de advogado, sem compreender seus direitos, frequentemente produz declarações que mais tarde serão utilizadas contra si, não raro de forma distorcida.
Toda essa arquitetura de direitos e garantias tem um pressuposto prático inafastável: a assistência de advogado. Não é exagero afirmar que o investigado que vai à delegacia sem advogado vai sozinho contra o Estado. A autoridade policial é treinada para investigar, e o interrogatório é, em sua essência, um instrumento de coleta de informação em favor da acusação. O advogado criminalista conhece os limites da pergunta, sabe quando o silêncio é mais eloquente que qualquer resposta e está habilitado a identificar eventuais ilegalidades durante o ato.
Ao receber uma intimação da delegacia, o primeiro passo do cidadão deve ser, invariavelmente, buscar orientação jurídica antes de qualquer outra providência. Jamais comparecer desacompanhado, jamais assinar documentos sem leitura atenta e jamais ceder à pressão de declarar algo “apenas para encerrar o assunto”. O inquérito policial não é uma conversa informal; é uma investigação formal do Estado, com consequências que podem se estender por anos.
A oitiva do investigado no inquérito policial é um dos momentos em que a tensão entre o poder investigativo do Estado e os direitos individuais do cidadão se manifesta com maior intensidade. A Constituição Federal de 1988, em seu catálogo de direitos e garantias fundamentais, construiu um robusto sistema de proteção ao investigado, fundado no direito ao silêncio, na presunção de inocência, na vedação à autoincriminação e na garantia de assistência por advogado. Conhecer esses direitos não é desobedecer à lei: é exercê-la em sua plenitude.
Saber que não é obrigado a comparecer, que não pratica crime de desobediência ao não atender uma intimação como investigado, que não é obrigado a falar uma palavra sequer e que tem o direito de ser assistido por um advogado desde o primeiro momento da investigação é, antes de tudo, exercício de cidadania. Numa democracia constitucional, o cidadão informado é aquele que não se deixa intimidar pelo aparato estatal, que conhece os limites do poder de quem investiga e que exige o respeito às garantias conquistadas ao longo de décadas de luta institucional.
Marcelo Henrique de Carvalho, editor-chefe
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